Uma transgressão aos direitos básicos do contribuinte é como o Instituto de Estudos Tributários (IET) qualifica a autorização introduzida pelo artigo 25 da Lei nº 13.606, a qual tinha como o objetivo original apenas dispor sobre o parcelamento do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – Funrural. Para a entidade, o texto que traz nova competência para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) bloquear bens de devedores com dívida ativa inscrita, por meio de averbação nos órgãos de registros de bens e direitos, sem a necessidade de ordem judicial, foi introduzido de modo clandestino.
O principal objetivo da medida é permitir que a PGFN venha a tornar mais eficiente e ágil a cobrança dos seus débitos. Assim, bens como imóveis e veículos podem ser bloqueados logo após a notificação do contribuinte para pagar, em até cinco dias, o débito tributário inscrito em dívida ativa. A indisponibilização dos bens do contribuinte com débitos federais inscritos em dívida ativa poderá agora ocorrer por ato unilateral do Fisco, não necessitando aguardar ajuizamento de execução fiscal nem a correspondente citação do devedor para apresentar bens em garantia e sua respectiva defesa.
Para o vice-presidente do IET, Arthur Ferreira Neto, essa inovação representa uma medida drástica, desproporcional e, por isso, inconstitucional. “
Atualmente, a PGFN possui uma forma de recuperar os débitos por meio de penhora online em conta bancária, o Bancejud, porém neste caso o bloqueio é feito por uma ordem judicial. “Essa nova prerrogativa fiscal acaba reconfigurando o próprio direito constitucional de propriedade, pois ela permitirá que um representante do Fisco decrete de modo sumário a perda temporária da disponibilidade dos bens e direitos do contribuinte, mesmo que não tenha sido sequer ajuizada uma ação perante o Judiciário”, enfatiza.
O especialista em direito tributário ainda explica que essa indisponibilidade, mesmo que posteriormente revogada pelo juiz, “colocará o empresário em posição de refém da União Federal, pois, se estiver com dívida inscrita, ele estará sujeito a um mecanismo que lhe retira automaticamente a capacidade de gerir o patrimônio da sua empresa, podendo inviabilizar o exercício da sua atividade econômica”.
Neto complementa e questiona se uma medida tão intromissiva na esfera jurídica do contribuinte poderia ser introduzida por lei ordinária, pois “principalmente considerando que o Código Tributário Nacional, com peso de lei complementar, apresenta hoje disposições legais incompatíveis com a Lei nº 13.606”, finaliza.