Home Geral

Chacrinha e o IPTU: “Eu não vim aqui para explicar, eu vim aqui para confundir”.

112
Iptu Interna
Recursos são aplicados em diversos setores dos serviços e atividades públicas

Iptu InternaA tamanha confusão que se criou em Araraquara por causa do IPTU

Termos jurídicos e o difícil entendimento do que a lei explica, pouco ou nada até aqui, trouxeram benefícios para o contribuinte em Araraquara, que continua sem saber – o que a decisão da Procuradoria Geral da Justiça ocorrida na última sexta-feira (8), pode proporcionar ao pagador de IPTU. O fato é que a maioria está pagando mesmo com aumentos, outros deixando de lado e também há os que procuram discutir na Justiça o valor do imposto decretado pelo município.

A decisão da Procuradoria, aceitando parte da representação feita pelo vereador Elias Chediek, vai gerar uma ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isso, contudo, não quer dizer neste momento que – não se deve efetuar o pagamento das parcelas. Na época, um projeto alterou a Planta Genérica de Valores, que comumente é chamada de PGN e com isso a mudança impactou assustadoramente no valor do IPTU. Muitos discordaram do valor; para outros o IPTU manteve o valor.

Analisando a representação feita por Chediek o Ministério Público faz menção ao artigo 18 da lei, entendendo que ela contraria a Constituição do Estado de São Paulo.

Em sua publicação já no sábado o Portal RCIAARARAQUARA.COM fez questão de se basear no texto original do processo citando trechos para melhor entendimento jurídico, diante da confusão que o assunto vem gerando junto a comunidade.

Sobre esse artigo (18), pesa a manifestação da Justiça que diz claramente: “o art. 18 da Lei Complementar nº 882/2017 vem no sentido inverso do mandamento constitucional consubstanciado nos princípios da capacidade contributiva e da isonomia entre contribuintes. O dispositivo impugnado agrava a situação do contribuinte cuja capacidade contributiva foi reduzida, em decorrência da perda de valor de mercado de seu bem, impondo tributação mais pesada, quando determina que a base de cálculo do IPTU será valor não atualizado do seu bem, porém valor superior constatado no passado. Por outras palavras, a norma contestada afronta o princípio constitucional da capacidade contributiva e o princípio da isonomia, tratando desigualmente contribuintes sem fundamento razoável, desconsiderando para alguns a modificação de sua capacidade econômica. A norma veio pautada apenas pelo interesse arrecadatório da Administração Pública Municipal. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo impugnado”.

Não bastasse a confusão que se tem criado em torno da legalidade do projeto e os critérios propostos pelo município, a Prefeitura Municipal explica que como já foi dito pela Procuradoria Geral do Município, a Lei Complementar nº 882/2017 observou todos os ditames legais e constitucionais para sua regular aprovação. A notícia do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, se refere a pedido do Ministério Público para decretação da inconstitucionalidade tão somente do art. 18 da mencionada norma o que, no sentir da Procuradoria Geral do Município, não é inconstitucional, visto que nesse caso não houve aumento no tributo municipal, bem como a majoração da base de cálculo não teve repercussão econômica para os contribuintes, não havendo assim que se falar em inconstitucionalidade”.

Nota da Redação:

Para o contribuinte a explicação é clara: metade do ano já se foi, julho marca o recesso parlamentar e as férias forenses, em seguida as eleições e tudo vai continuar como antes: o IPTU tem que ser pago. O resto é cantiga pra confundir a opinião pública parafraseando Chacrinha: “Eu não vim aqui para explicar, eu vim aqui para confundir”.