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IPTU e PGV em Araraquara: Justiça acata representação e diz que critérios do aumento são inconstitucionais

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Elias Chediek

Elias ChediekVereador Elias Chediek entrou com representação contra IPTU e PGV

Nesta sexta-feira (08), a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, através do Procurador Geral de Justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, acatou parcialmente a representação feita pelo vereador Elias Chediek com relação às inconstitucionalidades da Lei 882/17 que alterou o IPTU/PGV em Araraquara, no ano passado.

No entendimento do Procurador somente o artigo 18 da lei em questão merece ser impugnado. Segundo o referido artigo, se as alterações trazidas pela lei resultar em um valor de IPTU menor do que o lançado em 2017, não será aplicada a redução, pois deverá ser considerado o valor relativo ao exercício.

O DOCUMENTO

O Portal RCIARARAQUARA.COM teve acesso ao processo e dele retirou partes que são consideradas importantes para o esclarecimento público.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art 18 da Lei Complementar nº 882, de 06 de dezembro de 2.017, do Município de Araraquara, pelos fundamentos a seguir expostos:

I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO

A Lei Complementar nº 882, de 06 de dezembro de 2017, do Município de Araraquara, é diploma legislativo que, dentre outros, aprovou nova Planta Genérica de Valores Imobiliários para fins de cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU. O art. 18 da citada lei, entretanto, dispôs:

“(…)

Art. 18. Caso o valor devido a título de imposto predial e territorial, decorrente das alterações introduzidas por esta lei, seja inferior ao lançado para o exercício de 2017 (dois mil e dezessete), considerar-se-á, para efeito dos lançamentos vindouros, o valor de referência relativo ao exercício de 2017 (dois mil e dezessete).

(…)”.

O dispositivo acima transcrito está em flagrante afronta às disposições constitucionais estaduais, conforme será exposto abaixo.

O art. 18 da Lei Complementar nº 882/2017, do Município de Araraquara, contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, a qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos artigos 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.

O ato normativo contestado municipal é incompatível com o § 1º do art. 160 e com o art. 163, II, da Constituição Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144, e que assim estabelecem:

“(…)

Art. 160.

(…)

  • 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

A FINALIZAÇÃO, SEGUNDO O PROCURADOR

 IV – LIMINAR

À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura do preceito legal do Município de Araraquara apontado como violador de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento esta ação, de maneira a evitar maiores prejuízos aos contribuintes que estão sofrendo

injusta e mais gravosa tributação.

À luz deste perfil, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento do art. 18 da Lei Complementar nº 882, de 06 de dezembro de 2017, do Município de Araraquara.

V – PEDIDO

Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei Complementar nº 882, de 06 de dezembro de 2.017, do Município de Araraquara.

Requer-se, ainda, sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Araraquara, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.