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Hospital de Novo Horizonte é condenado por não pagar verbas rescisórias e FGTS

Sentença dá provimento parcial à ação civil pública do Ministério Público do Trabalho e impõe ao Mahatma Gandhi a obrigação de quitar as verbas devidas aos trabalhadores demitidos, além de pagar indenização coletiva

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A Vara do Trabalho de Itápolis condenou o Hospital Mahatma Gandhi ao pagamento integral das verbas rescisórias devidas a todos os empregados dispensados no âmbito do contrato de gestão da saúde pública firmado com o Município de Novo Horizonte. A decisão judicial em ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) abrange o aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional e férias acrescidas do terço constitucional, fixando multa de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado em caso de descumprimento.

A instituição também foi condenada a comprovar o recolhimento das diferenças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com acréscimo da indenização compensatória de 40%, sob pena de multa de R$ 500 por empregado lesado, além de pagar R$ 10 mil a título de indenização por danos morais coletivos.

A atuação do MPT teve início após denúncias relatando que trabalhadores demitidos do estabelecimento não receberam a quitação rescisória nem os depósitos fundiários de meses que antecederam o término contratual. Notificado pelo órgão ministerial, o Mahatma Gandhi confessou a ausência de quitação das verbas dos demitidos ao final de 2025, justificando a conduta com a alegação de bloqueios judiciais e grave crise financeira gerada por gestões anteriores, além de suscitar que a responsabilidade patrimonial recairia sobre o Município de Novo Horizonte.

Diante da recusa do hospital em formalizar Termo de Ajuste de Conduta, o MPT ajuizou a ação civil pública. Segundo o procurador Rafael de Araujo Gomes, a legislação trabalhista não permite transferir o ônus das obrigações rescisórias para terceiros ou penalizar os trabalhadores dispensados: “A privação das verbas rescisórias e do FGTS coloca os trabalhadores em situação extrema de desamparo justamente no momento do desemprego. É dever do empregador responder pelos riscos de sua atividade e garantir as verbas alimentares decorrentes da relação de trabalho, sendo descabido tentar repassar essa obrigação direta ao tomador de serviços para justificar o descumprimento da lei”.

Ao rejeitar a alegação da defesa de ocorrência de “Fato do Príncipe” (quando a obrigação de pagar não recai sobre o empregador direto, mas sobre o poder público) e o pedido de inclusão da prefeitura de Novo Horizonte no polo passivo, a juíza Edma Alves Moreira ressaltou a responsabilidade direta da entidade gestora. “A ré é a empregadora direta dos trabalhadores substituídos, assumindo os riscos de sua atividade e da gestão administrativa e financeira, nos termos do artigo 2º da CLT. Eventuais atritos ou atrasos em repasses financeiros do ente público tomador de serviços em contrato de gestão não configuram Fato do Príncipe e não eximem a Organização Social de adimplir os haveres trabalhistas dos empregados de seu quadro funcional”.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15)