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Projeto de lei altera regras do Programa Nacional de Alimentação Escolar

projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania

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A cada ano, o repasse aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios deverá ser feito em até dez parcelas, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 dias letivos

O Projeto de Lei 2122/23 define regras para o repasse de recursos da União para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei da Alimentação Escolar.

A cada ano, o repasse aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios deverá ser feito em até dez parcelas, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 dias letivos. Para as instituições federais, a cota será única, sempre em março.

“O Pnae foi concebido considerando sobretudo a realidade das escolas estaduais e municipais”, disse o autor da proposta, deputado Welter (PT-PR). As mudanças previstas, segundo ele, favorecerão esse programa na rede federal, permitindo a segurança alimentar e nutricional dos estudantes e o desenvolvimento regional.

Outros pontos
Ainda no caso da rede federal, que inclui os institutos e centros de educação, ciência e tecnologia e outras entidades escolares, o projeto também regulamenta outros dispositivos da lei, buscando atualizar o Pnae. Assim:

  • em caso de terceirização dos serviços de alimentação escolar, as instituições poderão repassar às contratadas o dinheiro para a compra de alimentos ou, alternativamente, os produtos adquiridos conforme as regras do Pnae;
  • as instituições deverão manter, no quadro de pessoal, servidores qualificados para a manipulação e o fornecimento da alimentação escolar ou, em caso de terceirização, determinar a exigência no contrato;
  • os planos de desenvolvimento institucional e projetos pedagógicos deverão estabelecer normas para a execução do Pnae, inclusive em relação à responsabilidade técnica de nutricionistas pela alimentação escolar;
  • as escolas federais, respeitada a autonomia de cada uma, deverão instituir o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), órgão colegiado permanente de caráter fiscalizador, deliberativo e de assessoramento; e
  • a prestação de contas será realizada diretamente ao Tribunal de Contas da
    União (TCU), com cópia para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão federal responsável pelas transferências do Pnae.

TRAMITAÇÃO

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias