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Decreto faz município criar regras para evitar propagação do Coronavírus

Em nota oficial a Prefeitura de Araraquara divulgou nas primeiras horas da noite desta terça-feira (17) o Decreto n° 12.230 que impõe medidas visando prevenir e proteger a população dos riscos provocados pelo Novo Coronavírus.

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Prefeitura do Município de Araraquara

O teor do decreto foi criado logo após a reunião do Comitê de Contingenciamento do COVID 19. Eis sua publicação na íntegra.

DECRETO Nº 12.230, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre medidas temporárias de proteção e prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no município de Araraquara e dá outras providências.

Considerando as deliberações do Comitê de Contingenciamento do Coronavírus no município de Araraquara, instituído pela Portaria nº 26.790, de 16 de março de 2020, tomadas em reunião realizada 17 de março de 2020, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIX do “caput” do art. 112 c.c. inciso I do art. 199, todos da Lei Orgânica do Município de Araraquara, bem como considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de proteção e prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no município de Araraquara.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS ATINENTES À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 2º A partir de 23 de março de 2020 estarão suspensas as aulas na rede pública municipal do Município, incluída a Educação de Jovens e Adultos (EJA) e o atendimento no Centro de Atendimento Educacional Especializado “Profa. Marisa Góes Wanderley”.

  • 1º A rede pública municipal de educação disponibilizará, de modo excepcional, atendimento na educação infantil, no ensino fundamental e nos centros de educação aos alunos em absoluta situação de vulnerabilidade social, em caráter facultativo.
  • 2º Compete à Secretaria Municipal da Educação editar os atos necessários à reorganização do calendário escolar da rede pública municipal de educação.
  • 3º Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação de manutenção das crianças em suas casas ou residências, bem como a recomendação de afastar as crianças de aglomerações, reduzindo ao máximo suas exposições ao convívio social.

Art. 3º A partir de 23 de março de 2020, ficam totalmente suspensas as atividades das seguintes unidades do serviço público municipal:

I – Centro Dia do Idoso;

II – Centro de Referência do Idoso;

III – Centro de Convivência do Idoso;

IV – Oficinas Culturais;

V – Escolinhas de Esporte;

VI – todos os grupos de atendimento coletivo da rede socioassistencial e das demais unidades municipais da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta;

V – atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Participação Popular que envolvam a aglomeração de pessoas, tais como:

  1. plenárias do Orçamento Participativo; e
  2. reuniões dos Conselhos Municipais ou coletivos equiparados.
  3. 1º As bibliotecas municipais permanecerão abertas tão somente para o empréstimo e a devolução de livros.
  4. 2º Os museus municipais permanecerão abertos tão somente para a visitação individual, vedada a realização de visitas em grupo.
  5. 4º Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os alvarás, licenças e autorizações outorgadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta que tenham por objeto a realização:
  6. I – de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais públicos; e
    II – de eventos em geral que envolvam aglomerações de pessoas em locais particulares, destinados ao público em geral ou não.
  7. 1º Ficam suspensos, até a edição de decreto em sentido contrário, todos os processos ou procedimentos administrativos que tenham por objeto a outorga de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no “caput” deste artigo.
  8. 2º Fica vedada, até a edição de decreto em sentido contrário, a outorga, por qualquer autoridade municipal, de alvará, licença ou autorização para a realização dos eventos previstos no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS ATINENTES AOS EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 5º A partir de 23 de março de 2020, ficam dispensados do registro do ponto todos os empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta:

I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II – que sejam imunossuprimidos ou portadores de doenças autoimunes; e

III – gestantes ou lactantes.

  • 1º A dispensa de ponto dos empregados públicos previstos nos incisos II e III do “caput” deste artigo está condicionada à apresentação de requerimento formulado pelo empregado público interessado, acompanhado de relatório médico que comprove sua respectiva condição, endereçado:

I – à Coordenadoria Executiva de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças, em caso de empregado público da Prefeitura do Município de Araraquara;

II – ao titular do órgão responsável pelos recursos humanos, em caso de empregado público de entidade da Administração Pública Municipal Indireta.

  • 2º Para todos os fins, a dispensa de ponto dos empregados públicos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo produzirá efeitos quando do deferimento do requerimento de que trata o § 1º deste artigo.
    Art. 6º Ficam igualmente dispensados do registro do ponto os empregados públicos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta:

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, que tenham regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus, mediante apresentação do passaporte ou passagem aérea correspondente;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, mediante relatório médico que comprove sua respectiva condição:
a) que tenham regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

Parágrafo único. Em conformidade com protocolos de saúde estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, fica reafirmada a recomendação aos empregados públicos que se enquadrem no “caput” deste artigo de se manterem em suas casas ou residências, bem como a recomendação de se afastarem de de aglomerações, reduzindo ao máximo suas exposições ao convívio social.
Art. 7º Os empregados públicos dispensados do registro de ponto na forma do art. 5º deste decreto poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime seja condizente com o emprego público em que se encontra investido ou com a natureza da atividade por ele desempenhada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo depende de manifestação do imediato superior hierárquico do empregado público, bem como de ratificação do titular da Secretaria Municipal ou da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal Indireta em que se encontra lotado o empregado público.
Art. 8º A dispensa do ponto de que trata o art. 5º deste decreto não será conferida aos empregados públicos:
I – que desempenhem atividades nos órgãos e unidades da Secretaria Municipal da Saúde;

II – investidos nos empregos públicos de:

  1. Agente de Trânsito; e
  2. Guarda Civil Municipal.
  3. Parágrafo único. Em caráter excepcional, será conferida a dispensa de ponto aos empregados públicos constantes do “caput” deste artigo, mediante a apresentação do requerimento de que trata o § 1º do art. 5º deste decreto, que deverá ser apreciado, mediante decisão fundamentada, pelo titular da Secretaria Municipal em que se encontra lotado o empregado público.
    9º Fica suspensa, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste decreto, a concessão de férias aos empregados públicos:
  4. I – que desempenhem atividades nos órgãos e unidades da Secretaria Municipal da Saúde;
  5. II – investidos nos empregos públicos de:
  6. a) Agente de Trânsito; e
  7. b) Guarda Civil Municipal.
  8. 1º Mediante ato fundamentado do titular da Secretaria Municipal em que estiverem lotados, os empregados públicos constantes do “caput” deste artigo que estiverem no gozo de férias poderão ser convocados, mediante notificação prévia, para o retorno imediato às atividades.
  9. 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, fica resguardado ao empregado público o gozo de suas férias suspendidas pelo período restante.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As despesas decorrentes deste decreto onerarão dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 17 de março de 2020.

EDINHO SILVA

Prefeito Municipal

CLÉLIA MARA DOS SANTOS

Secretária Municipal da Educação

JULIANA PICOLI AGATTE

Secretária Municipal de Gestão e Finanças

ELIANA APARECIDA MORI HONAIN

Secretária Municipal de Saúde

JACQUELINE PEREIRA BARBOSA

Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

DONIZETE SIMIONI

Superintendente do DAAE

Publicado na Coordenadoria Executiva de Justiça e Cidadania, na data supra.

MARINA RIBEIRO DA SILVA

Coordenadora Executiva de Justiça e Cidadania

Arquivado em livro próprio nº 01/2020.