A temática do dano, furto e roubo de veículo em estacionamento comercial sempre gera discussão. Nesse compasso no presente artigo vou abordar a responsabilidade civil do prestador de serviço ou fornecedor de produto frente às três situações narradas.
Primeiramente os casos de dano e furto são equiparados no regramento jurídico e receberão o mesmo tratamento de reparação civil. Nessa premissa o estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento ao consumidor seja através da própria atividade fim de guarda do veículo ou mesmo um atrativo às compras dentro de um shopping, supermercado, galeria ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda do veículo, pago ou não, tem o dever de reparar o dano suportado pelo consumidor, seja por objetos de dentro do veículo, por danos ao próprio veículo ou ainda o furto do mesmo.
Ao consumidor basta apenas provar que estacionou o seu veículo no local e que sofreu o dano ou furto, não há necessidade de provar culpa do estabelecimento comercial, pois a sua responsabilidade pela prestação do serviço é objetiva o obrigando a indenizar o prejuízo. A súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça disserta que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação, de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”.
A fixação de avisos nos estacionamentos dando conta da não responsabilidade pelo veículo ou objetos deixados dentro do mesmo, não afasta a responsabilidade do estabelecimento, ao contrário, são nulos de pleno direito, posto que, é obrigação do prestador de serviço indenizar todo prejuízo sofrido pelo consumidor. O artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor reza que “é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar”.
O simples fato de o estacionamento ser gratuito também não afasta a responsabilidade, posto que, no preço a ser pago no produto ou serviço a ser consumido dentro da loja já está incluso o preço do estacionamento. Em outras palavras o prestador já contabilizou no preço, o valor do estacionamento e sustenta que não será cobrado pelo mesmo, apenas como forma de dar um plus ao seu estabelecimento. Por essa razão mesmo que não cobrado diretamente o estacionamento está sendo cobrado no preço final do produto ou serviço.
Agora a questão no tocante ao roubo do veículo é mais árdua e merece algumas considerações para se estabelecer a responsabilidade do comerciante. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citada súmula pode ser interpretada de forma extensiva prevendo o dever do prestador de serviço de indenizar mesmo que o prejuízo tenha sido causado por roubo, se este foi praticado em duas situações: no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (empresas de estacionamento pago, por exemplo) ou quando o estacionamento era de um prestador de serviço ou fornecedor de produto de grande rede comercial ou shopping (pago diretamente ou com preço embutido na venda de produto).
No primeiro caso o prestador de serviço que explora a atividade fim de guarda de veículo e recebe para tanto atrai para si a responsabilidade da reparação, pois o objeto do contrato é justamente a guarda do veículo, portanto o risco é calculado e deve ser absorvido pelo custo do empreendimento. Não há como alegar caso fortuito ou força maior, pois o objeto do contrato atrai o risco, ou seja, o risco já é intrínseco da atividade.
Já no segundo caso, de haver a contratação secundária do serviço de guarda de veículo remunerada, como ocorre em shopping, resta claro que igualmente estamos frente a um serviço remunerado de guarda de veículo, se assemelhando a primeira situação, onde o estabelecimento está cobrando a guarda do mesmo.
A exceção se consubstancia nos locais onde embora não houve o pagamento direto (exemplo: o shopping ou hipermercado não cobrou a entrada), surge o dever de indenizar, ao passo que há a violação à expectativa de segurança que o consumidor depositou naquele estabelecimento. Para essa situação deve haver uma análise de caso a caso, pois o consumidor pode ter adentrado ao estabelecimento atraído pela ideia de segurança do estacionamento ao ver: portaria eletrônica, câmeras, vigilância humana etc., e pode não ter realizado o pagamento do preço direito do estacionamento por ser um atrativo às compras ou até mesmo por ter gastado um valor mínimo no local. Nesse caso resta claro que, mesmo não tendo diretamente pago o serviço de guarda de veículo deve ser ressarcido, pois o estabelecimento incorporou na expectativa do consumidor o ônus da guarda do seu veículo.
Em contrapartida, não acredito que a responsabilidade se aplique a casos de roubo aos consumidores de lanchonete fast-food, bar ou restaurante ou outro estabelecimento comercial, se o fato ocorreu no estacionamento externo, gratuito e sem qualquer tipo de vigilância ou guarda, acessível por qualquer pessoa. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial o dever de indenizar. O próprio Superior Tribunal de Justiça entende que o estabelecimento comercial não teria como impedir o roubo do cliente ou de seus pertences, visto que houve uso de arma ou violência, e dessa forma, ser inevitável impedir tal ação em uma área aberta e sem vigilância, onde era claro que não houve pagamento pelo serviço ou qualquer outro dispositivo de segurança tendente a levar o consumidor a acreditar que acolá seu veículo estava protegido.
Em suma o furto, dano e roubo em estabelecimento comercial possuem regras de responsabilidade civil a ser aplicadas e o consumidor consciente deve estar atento para evitar os prejuízos.
Tiago Romano é advogado e Presidente da OAB de Araraquara
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR