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Ilegalidade da cobrança da dívida já paga

Por Tiago Romano

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O consumidor não pode ser exposto a ridículo ou a qualquer constrangimento ou ameaça no tocante a procedimento de cobrança de dívidas decorrentes da relação de consumo. Isto porque o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor reza que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça sob pena de responsabilização civil e penal.

Além disso, uma prática corriqueira é a cobrança de dívida já paga pelo consumidor, situação que é mais grave ainda. O prestador de serviço ou fornecedor de produto deve ser rigoroso com seu banco de dados de informações e nunca expor o consumidor a cobrança de valor já pago. O inciso V do artigo 39 do CDC diz que é vedado ao fornecedor de produto ou serviço exigir do consumidor vantagem manifestamente exagerada.

E não é só. Acaso o consumidor for cobrado por dívida já paga tem o direito de pedir indenização por danos morais, indenização esta que será maior ainda se houver negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito ou protesto extrajudicial ou ainda ação judicial.

O consumidor também terá direito com base no parágrafo único do artigo 42 já citado do CDC a indenização por valor igual ao dobro do que vier a pagar em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Cumpre esclarecer que essa responsabilidade do fornecedor é independente de culpa e o consumidor não tem que provar dano algum, o simples fato da cobrança indevida já gera o direito as indenizações citadas.

Ainda o consumidor poderá requerer judicialmente indenização por perdas e danos e lucros cessantes, todavia, nesse ponto deve haver prova da ocorrência dos mesmos.
Em suma o consumidor não pode ser cobrado por valor já pago devendo o fornecedor responder judicialmente pela prática ilícita.

* Tiago Romano, advogado e ex-presidente da OAB de Araraquara e escreve para o RCIA

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