Já está vigorando no Brasil a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito aos consumidores e dispor sobre a prevenção e o tratamento ao superendividamento da população.
Nesse compasso vou abordar as garantias e direitos que os cidadãos possuem no tocante a prevenção e tratamento perante ao superendividamento, ou seja, as garantias prévias para que não se endividem com a outorga de crédito desacerbado, bem como, as garantias de que uma vez endividados, como poderão ser socorridos para quitarem suas dívidas. O artigo será dividido em três partes para facilitar a compreensão e não tornar maçante a leitura.
No primeiro artigo vou discorrer sobre a importância da legislação, a alteração da Política Nacional de Relações de Consumo, alguns direitos adicionados aos consumidores e a definição do superendividamento.
Esse regramento preventivo e repressivo ao superendividamento era medida necessária, ao passo que, na sua grande maioria os consumidores não se endividam pelo consumismo em demasia e sim, porque realmente não detêm condições financeiras para adquirir produtos e serviços de primeira necessidade e acabam por acumular dívidas que se tornam impagáveis. Esses consumidores realmente precisam ser protegidos contra o mercado leonino dos contratos em massa que impõem dívidas ilegais e abusivas, se valendo da condição precária dos consumidores, violando a Política Nacional de Relação de Consumo do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, primeiramente houve a inserção dentro do capítulo do CDC que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, mais dois objetivos: a educação financeira e a prevenção e tratamento do superendividamento. Agora consubstancia-se como objetivo da política pública das reações de consumo “o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos dentre outros princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor”. Para execução dessa política pública, foram inseridas novas ferramentas: instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural e instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Com as novas alterações citadas, o artigo 6º da Lei Consumerista também ganhou reforço, contando agora mais três direitos básicos do consumidor, a saber: a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito e a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
O artigo 51 do CDC também alterado, passou a disciplinar que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, além de outras: condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário ou estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.
Quanto a prevenção e tratamento do superendividamento, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. As dívidas citadas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, exceto as dívidas que tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor.
Em suma oportuna e mais que necessária a edição da lei de prevenção e o tratamento ao superendividamento da população como forma de educar e proteger os consumidores.
* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara
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