Home Artigo

O Agronegócio e a intervenção do Estado

Por Ubiratan Reis

424

O Governo Federal tem, neste primeiro ano de mandato, adotado uma postura claramente neoliberal, até mesmo como uma resposta aos votos recebidos nas urnas que clamavam por uma maior liberdade na produção de bens e serviços.

Um dos alvos do Governo foi o agronegócio, com a edição da Medida Provisória (MP) nº 897, que criou o Fundo de Aval Fraterno (FAF), tratando e ampliando o acesso ao financiamento e ao crédito rural, sendo oportuno observar que, o Comitê de Política Monetária do Banco Central reduziu a taxa de juros de 5% para 4,5%, fator determinando a influenciar a SELIC e, consequentemente, juros bancários mais atrativos.

Mas é preciso ter responsabilidade na tomada de empréstimos, em qualquer tipo de atividade empresarial, para que não se perca os frutos de trabalho de anos e anos.

Voltando à MP 897, esta disciplina as operações de crédito realizadas por instituições financeiras com produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, que poderão ser garantidas subsidiariamente por Fundos de Aval Fraterno – FAF, que será composto por (i) no mínimo dois e, no máximo dez devedores, (ii) pela instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, incluídos os não financeiros e (iii) a instituição garantidora, se houver.

Vários outros assuntos estão tratados na MP 897 como o Patrimônio de Afetação que poderá garantir qualquer operação financeira contratada por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR) ou de Cédula de Produto Rural (CPR). Amplia-se, por exemplo, a abrangência da Cédula Imobiliária Rural – CIR, bem como aumenta o prazo de contratação entre o BNDES e os cerealistas e prevê o conceito de produtor-vendedor de biodiesel.

Paralelamente a MP, o Ministério da Agricultura em conjunto com Serviço Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) lançaram o programa AgroNordeste, com objetivo de potencializar o desenvolvimento econômico e social daquela região, mediante a capacitação de pessoas, sendo louvável a compreensão de necessidade de transferência de tecnologia aos produtores, que assim poderão produzir mais e melhor.

Mas, nem tudo que reluz é ouro.

A venda de etanol diretamente pela Usina é ponto nevrálgico entre a liberdade de mercado e a intervenção estatal.

Se de um lado, no dia 20/11/2019, a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou a proposta que permite aos produtores de etanol vender o combustível diretamente para os postos de combustível, de outro, o Poder Judiciário, mais precisamente Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por oito votos a cinco, considerou constitucional a validade dos atos normativos da Agência Nacional de Petróleo (ANP) que vedam a venda direta de etanol do produtor para os postos de combustíveis

A venda direta de etanol pelas Usinas é proibida pela Resolução 43/09, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que prevê que o fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com outro fornecedor cadastrado na ANP, com distribuidor autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) ou no mercado externo, em suma, restringe a comercialização com a empresa distribuidora que depois repassa aos postos de combustíveis.

Com a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a nosso sentir, acelerará a tramitação de lei para permitir a venda de etanol das Usinas aos postos de combustíveis, até porque, não parece razoável que o etanol tenha que percorrer quilômetros até a distribuidora ou outro intermediário qualquer, para depois ser revendido ao posto de gasolina localizado próximo à Usina produtora.

Não se pode olvidar que, o transporte encarece o produto final e, até prova em contrário, haveria um ganho ao consumidor final, que em tese, compraria um etanol mais barato sem estes custos de intermediação e transporte desnecessário.

Enfim, o agronegócio tende a ter mais atenção nos próximos anos, até mesmo pela sua importância na balança comercial do País, enquanto isso, sofremos até definirmos os limites da intervenção do Estado no mercado, inclusive no agronegócio.

* Ubiratan Reis é advogado tributarista/econômico e escreve para a Revista Comércio, Indústria e Agronegócio ([email protected])

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR