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O reconhecimento da boa-fé nos contratos de consumo

Por Tiago Romano

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Os fornecedores de produtos ou serviços ao realizarem um contrato devem sempre se ater ao seu fiel cumprimento, ou seja, desempenhar a risca o objeto do contrato, nunca se valendo de sua superioridade econômica para alterar as condições e regras combinadas.

Todavia, na prática não é isto que estamos vivendo, pois, é muito comum o fornecedor de produto ou serviço celebrar um contrato com o consumidor, prometendo um objeto certo que lhe vincula pelo interesse e no momento da fruição simplesmente há a mudança arbitrária com o intuito único de prejudicar o consumidor.

Vários são os exemplos dessa violação como nos casos de prestação de serviços de telefonia móvel ou fixa, onde é contratado um plano mais econômico e quando o consumidor tem acesso ao sistema está cadastrado outro mais oneroso; seguros de vida que são vendidos a consumidores leigos com a previsão de indenização para o evento morte sem qualquer ressalva e quando há o óbito, o consumidor se surpreende com uma cláusula que prevê a exclusão da indenização pela morte natural, sendo indenizável apenas a acidental; a oferta que ocorria de consórcio para a aquisição de veículo e no momento da contemplação o consumidor tinha a surpresa de que havia contratado apenas uma porcentagem do veículo, tendo que complementar a diferença etc.

Por essa razão nunca foi tão necessário observar antes, durante e após a formalização dos contratos a boa-fé. A expressão boa-fé origina-se da palavra latina fides, e era muito utilizada no Ordenamento Jurídico romano como sinônimo de honestidade, confiança, lealdade e sinceridade.

Para esses casos o consumidor encontrará proteção no CDC, na medida em que, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos produtos e serviços que “sejam incompatíveis com a boa-fé”. O inciso IV do artigo 51 do Código Consumerista reza que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Em suma sempre deve haver a observância da boa-fé nos contratos de consumo, ou seja, respeitar a real vontade do consumidor na contratação.

Tiago Romano[i] é advogado e Presidente da OAB/Araraquara

** As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR