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Novo lockdown tira transporte coletivo de circulação em Araraquara

Postos de combustível atenderão exclusivamente abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar. 

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Sistema de delivery, poderá funcionar nesta fase vermelha para facilitar a vida do consumidor

A implementação de medidas restritivas complementares às previstas no Decreto nº 12.485, de 12 de fevereiro de 2021, de caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da disseminação da COVID-19 em Araraquara, saiu na tarde desta sexta-feira.

As medidas valem a partir das 12h do dia 21 de fevereiro (domingo) até 23h59 de 23 de fevereiro (terça-feira)

Resumindo apenas farmácias e serviços de saúde podem manter atendimento presencial. Supermercados poderão realizar atendimento via delivery.

Houve também a suspensão no serviço de transporte coletivo, sendo permitido apenas o transporte individual, como aplicativos e táxis.

Confira abaixo o decreto na integra

SAIBA O QUE ESTÁ PROIBIDO

 I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros: as situações e condições previstas e previsíveis que exijam atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

II – como urgências: as situações ou ocorrências imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio. Art. 4º No período de abrangência deste decreto, a circulação de pessoas e veículos em vias públicas será apenas permitida para a finalidade de:

I – aquisição de medicamentos;
II – obtenção de atendimento ou socorro médico para pessoas ou animais;
III – embarque e desembarque no terminal rodoviário;

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis próprias ou de terceiros;

V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

No exercício das atividades excepcionadas os indivíduos deverão portar e exibir, quando requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da prestação dos serviços, conforme modelos constantes nos Anexos I e II a este decreto;

IV – tíquete ou imagem da passagem;

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da ocorrência do fato.

No período de abrangência deste decreto, somente poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta de produtos e serviços de que trata o art. 4º deste decreto, devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus consumidores presenciais, bem como seus funcionários, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e atendimento eletrônico ou por telefone.

Os estabelecimentos deverão seguir todos os protocolos de higienização tais como:

I – oferta de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para consumidores, funcionários e prestadores de serviços;

II – colocação de tapete sanitizante na entrada do estabelecimento; e III – higienização constante de superfícies e ambientes.

No período de abrangência deste decreto, estão proibidas todas as atividades comerciais, de prestação de serviços – inclusive bancários – e industriais, quer para o atendimento presencial, quer para a prática de atividades internas, externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra de qualquer natureza, exceto segurança.

 ESTÃO PERMITIDAS

 I – as atividades de segurança privada;

II – as atividades industriais cuja paralisação acarrete, danos à estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos ou máquinas, bem como implique no perecimento de insumos, devendo ser implementada a máxima redução possível da produção e a máxima redução do número de funcionários concomitantemente presentes no estabelecimento;

III – a prestação de serviço de transporte individual de pessoas e animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive através de aplicativos de transportes;

IV – a atividade de entrega em domicílio (“delivery”) exclusivamente por supermercados, desde que o estabelecimento permaneça com as portas fechadas e opere com até 30% (trinta por cento) de seus funcionários ou prestadores de serviços;

V – postos de combustível, exclusivamente para abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive polícia militar.

TRANSPORTE COLETIVO E SERVIÇOS PÚBLICOS

Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo público no período de abrangência deste decreto.

Também ficam suspensos no período deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e federais, incluindo o atendimento ao público, exceto os serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de telecomunicações, de assistência social, serviços funerários, cemitérios, de segurança alimentar e os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Durante o período de abrangência deste decreto, a proibição estende-se às equipes de esporte de alto rendimento regidas por confederações e federações desportivas.

O descumprimento do disposto neste decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 9.931, de 25 de março de 2020.

O infrator das determinações que trata este decreto será notificado pela fiscalização no momento da abordagem, sendo a notificação convertida em multa conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.931, de 2020, em até 10 (dez) dias da data da notificação.

Será passível de deferimento o recurso relativo à multa de modo a não incidir a penalidade prevista, caso o infrator apresente os elementos comprovantes elencados no parágrafo único do art. 4º deste decreto. Art. 12.

Fica mantida a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas de, no mínimo 3m (três metros).

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 19 de fevereiro de 2021.