Dando provimento ao recurso da Procuradoria-Geral do Município de Araraquara, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alterou uma decisão de primeira instância e acabou negando um pedido formulado para que a Prefeitura de Araraquara indenizasse por danos morais a “mulher da praça”, tema central de um assunto que chamou a atenção dos brasileiros em plena pandemia.
Na oportunidade, o decreto assinado pelo prefeito Edinho Silva impedia o acesso das pessoas aos espaços públicos, parques e praças municipais de lazer, desporto e cultura, visando impedir a aglomeração de pessoas e evitar a propagação do coronavírus. Contudo, uma moradora da cidade decidiu caminhar pela praça e permanecer em descanso no jardim, ocupando um dos bancos.
Abordada pela Guarda Municipal a mulher não acatou o pedido para se retirar ocorrendo uma discussão e o uso da força para algemá-la e levá-la para à delegacia de polícia. Na época os guardas municipais se referiam ao cumprimento do decreto. A prisão dela ganhou repercussão nacional.
Nesta semana, em decisão assinada pela desembargadora e relatora Vera Angrisani, o TJ-SP afirma que o acontecimento narrado, embora constrangedor não possibilita o acolhimento da pretensão indenizatória, pois estava a autora obrigada a seguir os protocolos municipais atinentes ao distanciamento social. O documento assegura também que ao se recusar a fazê-lo, incorreu elas nas condutas tipificadas no Código Penal e indicadas na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual, nada havendo de ilegal, portanto, na atuação dos agentes públicos que se utilizaram dos meios necessários para que a determinação legal fosse respeitada.
Sobre o uso das algemas a desembargadora considerou que – não se verificou ilicitude no uso das algemas no caso, haja vista ter a autora resistido à prisão, expondo a risco a integridade física dos guardas municipais e a ela própria, incorrendo, portanto, nas hipóteses expressas na Súmula Vinculante 113 a autorizar a medida extrema.
A decisão da relatora Vera Angrisani se encerra dizendo que – o apelo do ente público merece prosperar para o fim de julgar improcedente a demanda, invertendo-se o ônus da sucumbência, condenando a autora no pagamento das custas, despesas e honorários, observadas as duas instâncias, de 10% do valor da causa, observados, todavia, os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à demandante. A decisão teve ainda as participações dos desembargadores Claudio Augusto Pedrassi (presidente) e Renato Delbianco.