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TJ-SP diz que Lei municipal não pode proibir uso de agrotóxicos

O município é competente para legislar sobre meio ambiente, assim como União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

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Prefeitura de Mairiporã alegou ofensa ao princípio federativo

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei de Mairiporã, que instituiu e definiu como zona livre de agrotóxicos a produção agrícola, pecuária, extrativista e as práticas de manejo dos recursos naturais do município.

Na ADI, a Prefeitura de Mairiporã alegou ofensa ao princípio federativo, por desatenção à competência concorrente para legislar sobre direito ambiental e direito à saúde, ausência de estudo e participação popular, além de vício de iniciativa por ser projeto de origem parlamentar.

“Na particularidade da lei contestada, vislumbra-se que se trata primordialmente de direito ambiental e direito à saúde, temáticas em que há competência concorrente dos entes federados, não tendo sido outorgado ao município o poder de suprimir totalmente o uso de agrotóxicos, conduta legislativa que transforma o lícito em ilícito”, disse o relator, desembargador James Siano, ao julgar a ação procedente.

Em âmbito federal, o magistrado destacou a Lei 7.802/1989, que já regulamentou o uso dos agrotóxicos no país. Em âmbito estadual, Siano citou a Lei 17.054/2019. Aos municípios, conforme os textos, caberia apenas suplementar as normas federal e estadual, e não proibir o uso de agrotóxicos, como ocorreu com a lei de Mairiporã.

“Como visto, não se afigura ter sido concedido ao município o direito de impedir localmente o uso de agrotóxicos, mas sim de normatizar supletivamente sobre os limites de utilização, havendo disposições específicas tanto na lei federal, quanto na norma estadual, que autorizam o manejo e a comercialização dos aludidos produtos químicos”, disse.

Siano afastou os demais argumentos da prefeitura, mas concluiu que a infringência à competência concorrente já é suficiente para declarar a inconstitucionalidade da norma, conforme o artigo 24, incisos VI e XII, da Constituição Federal, incidente por força do artigo 144 da Constituição Estadual, e a tese firmada no Tema 145 pelo STF.