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Mais de um milhão de trabalhadores já foram afetados pela MP 936

Medida permitiu a redução do salário ou a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus

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Segundo o IBGE, entre os 86,7 milhões de pessoas ocupadas no Brasil, 34,7 milhões eram trabalhadores sem carteira assinada

Mais de um milhão de trabalhadores já foram afetados pela medida provisória que permitiu a redução do salário ou a suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus, a MP 936. O número foi divulgado nesta segunda-feira (13) pelo Ministério da Economia, que promete pagar a parcela do seguro-desemprego à qual esses trabalhadores terão direito dentro de 30 dias.

“Já passamos de mais de um milhão de acordos já registrados no sistema entre acordos individuais ou coletivos nesse período. São empresários e empregados que, confiantes na medida, se uniram e chegaram a acordo. A MP tem surtido frutos. Os frutos são mais de um milhão de empregos preservados”, disse o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, que prometeu soltar balanços periódicos sobre a MP 936 a partir de agora.

Bianco lembrou que as empresas e os trabalhadores que firmarem um acordo – seja ele individual ou coletivo – de redução salarial ou suspensão do contrato nesse momento de pandemia devem apresentar esse acordo ao Ministério da Economia, por meio do site da pasta. E adiantou que o governo está finalizando uma portaria para regulamentar o formato desses acordos. A portaria deve ser publicada até quarta-feira (15).

“A portaria detalha a MP. Traz a regulamentação específica para que todos tenham mais tranquilidade ao submeter seus acordos. […] Demonstra a maneira como se faz o acordo e ponto a ponto do trâmite processual em relação à MP dentro da Economia”, informou Bianco, ressaltando que os mais de um milhão de acordos já recebidos continuarão válidos, mesmo se não se encaixarem nos termos que serão apresentados pela portaria.

PAGAMENTO

Outro ponto que deve ser esclarecido por essa portaria é o pagamento do benefício prometido pelo governo a esses trabalhadores. Afinal, a MP 936 diz que quem tiver o contrato de trabalho suspenso poderá receber o seguro desemprego ao qual teria direito caso fosse demitido. Quem tiver o salário reduzido também vai receber uma parcela desse benefício: se tiver o salário reduzido em 50%, o trabalhador recebe 50% do seguro desemprego, por exemplo. Já o trabalhador intermitente pode receber o benefício emergencial de R$ 600 que está sendo pago pela Caixa e pelo Ministério da Cidadania.

Em coletiva realizada no Palácio do Planalto nesta segunda, o Ministério da Economia antecipou, porém, que o pagamento desse benefício será realizado 30 dias depois da apresentação do acordo firmado entre o trabalhador e a empresa.

Segundo o subsecretário de Políticas Públicas de Trabalho, Sylvio Eugênio, os trabalhadores poderão acompanhar o processamento desse pagamento em breve por meio do site ou do aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. Da mesma forma, as empresas poderão acompanhar o processamento do acordo no site do Ministério da Economia.

Mas ele ressaltou que o pagamento será feito pela Caixa e pelo Banco do Brasil, sempre por meios digitais, para evitar aglomerações nas agências bancárias. A ideia é, portanto, depositar o dinheiro direto na conta do trabalhador ou criar uma carteira digital para quem ainda não conta no banco.

ACORDOS

Os acordos de redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho previstos pela MP 936 só não valerão caso os sindicatos façam acordos coletivos que contrariem acordos individuais realizados anteriormente entre os trabalhadores e as empresas. A decisão é do ministro Ricardo Lewandowsky do Supremo Tribunal Federal (STF).

Bruno Bianco garantiu, contudo, que a decisão de Lewandowsky não gera problemas para a MP. “Estamos seguros que a MP é segura do ponto de vista jurídico e agora temos o crivo do ministro do STF. É uma chancela que traz mais segurança jurídica”, afirmou o secretário nesta segunda-feira.

Ele lembrou ainda que a MP só permite o acordo individual em algumas situações. Quando a redução salarial é de 25%, o acordo é permitido em qualquer faixa salarial. Mas quando a redução é maior, o acordo individual só pode ser feito quando o trabalhador ganha até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do Regime Geral da Previdência Social GPS (R$ 12.202,12). Se o salário vai de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12, a MP já determina que a redução deve ser feita por acordo coletivo.