Medida Provisória publicada na noite deste domingo (22), pelo governo federal, estabelece que, durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos previstos pela Confederação das Leis Trabalhistas (CLT).
Assim, acordos firmados diretamente entre o empregador e empregado poderão estabelecer regime de teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação de feriados e remanejamento do banco de horas.
RECUO
A MP n° 927 previa também a suspensão do contrato de trabalho por um período de até quatro meses, sem a necessidade de acordo coletivo. Nesse período, o empregado não receberia salário.
A Medida, segundo o governo, seria uma alternativa de enfrentamento à pandemia de coronavírus. No entanto, no início da tarde desta segunda-feira, 23/03, o presidente Jair Bolsonaro revogou o artigo 18 da MP, que previa essa possibilidade.
Diante da repercussão negativa desse ponto da Medida, Bolsonaro publicou em sua conta do Twitter o seguinte: “Determinei a revogacao (sic) do art.18 da MP 927 que permitia a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses sem salário”.
TELETRABALHO
No caso do teletrabalho, ou qualquer tipo de trabalho à distância, fica dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
Caso o empregado não possua equipamentos ou o necessário para executar suas atividades à distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.
Caso não seja possível oferecer os equipamentos em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A antecipação de férias poderá ser informada ao empregado no prazo mínimo de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus terão de ser priorizados para as férias, individuais ou coletivas.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
FÉRIAS COLETIVAS
A MP 927 prevê que durante o estado de calamidade pública o empregador poderá conceder férias coletivas informando os trabalhadores com antecedência de 48 horas.
O governo dispensou o empregador de comunicar previamente o Ministério da Economia e os sindicatos para estabelecer férias coletivas.
BANCO DE HORAS
Por meio de acordo individual ou coletivo o empregador poderá interromper as atividades da empresa e estabelecer um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.
A compensação poderá ser feita ao longo de um período de até 18 meses, contando da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A Medida prevê que a compensação de tempo pelo período de inatividade do empregado poderá ser feita mediante aumento de até duas horas na jornada habitual de trabalho, não podendo exceder 10 horas.
ADIAMENTO DO FGTS
Nesse período, também fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho ficam suspensas.