
A Justiça do Trabalho condenou solidariamente o Município de São Carlos e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) a elaborarem e executarem um plano de ação com o objetivo de sanar as irregularidades estruturais, elétricas, ergonômicas e sanitárias constatadas nos locais de trabalho dos catadores de materiais recicláveis vinculados à Cooperativa de Trabalho de Catadores de Materiais Recicláveis de São Carlos (Coopervida).
A sentença acolheu os pedidos formulados em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e estabeleceu o prazo de 60 dias úteis para a apresentação do plano em juízo, com cronograma físico-financeiro detalhado, além do limite improrrogável de até seis meses para a conclusão de todas as obras e adequações a contar da homologação judicial do documento. Em caso de descumprimento de cada uma das etapas, será cobrada multa diária de R$ 1 mil por ecoponto ou unidade mantida em situação irregular, até o limite de R$ 150 mil, a ser revertida prioritariamente em melhorias de infraestrutura e compra de equipamentos de proteção aos próprios cooperados.
O inquérito do MPT foi instaurado após o recebimento de denúncia anônima que noticiava a submissão de trabalhadores a condições degradantes nos serviços de triagem, incluindo a alegação de labor em meio a resíduos perfurocortantes e fezes humanas, ausência de equipamentos de proteção individual (EPIs), falta de instalações sanitárias adequadas, exposição contínua a intempéries e reiterados atrasos no pagamento.
O MPT em Araraquara requisitou documentos e cópias do contrato firmado entre a autarquia municipal SAAE e a Coopervida. Inicialmente, o SAAE realizou vistorias unilaterais nas quais afirmou que os postos de coleta e triagem possuíam saneamento, proteção contra intempéries, banheiros adequados e trabalhadores devidamente munidos de EPIs.
Para verificar a veracidade das informações, o MPT oficiou à Vigilância Sanitária e o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) de São Carlos para a realização de inspeções técnicas in loco. Os relatórios oficiais dos órgãos fiscalizadores desmentiram as alegações da autarquia municipal e constataram um quadro crítico de precarização.
Foram flagradas fiações elétricas expostas e de alta tensão sem fixação adequada, forros danificados e sob risco de desabamento sobre as esteiras de triagem, ausência generalizada de água potável resfriada ou de bebedouros em funcionamento nos ecopontos, sanitários precários desprovidos de portas, tampas, assentos, papel toalha e sabonete, falta de bancadas ergonômicas de apoio, proliferação de mofo e infiltrações, além de trabalhadores cooperados desprovidos dos EPIs exigidos para a atividade e na pendência de recebimento de valores há meses.
Apesar de reiteradas notificações para que as rés comprovassem a correção voluntária do meio ambiente de trabalho, o poder público e sua autarquia se limitaram a repassar responsabilidades à cooperativa e a terceiros locadores, sem apresentar comprovação documental de que os problemas estruturais foram sanados. Diante da persistência das irregularidades e da recusa do ente público em firmar compromisso de ajustamento de conduta, o MPT ajuizou a ação civil pública com base nas diretrizes constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e nos comandos da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), da Lei nº 6.019/1974 e da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 698.
O procurador Rafael de Araújo Gomes destacou a incompatibilidade da conduta municipal com as exigências impostas pela lei. “O poder público não pode terceirizar ou delegar a prestação de serviços essenciais de manejo de resíduos recicláveis e simplesmente lavar as mãos quanto à dignidade e à segurança física dos trabalhadores que executam essa atividade em benefício de toda a municipalidade. Tratar catadores de recicláveis com tamanho descaso viola direitos fundamentais e agride a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que impõe ao Município o dever inafastável de garantir a inclusão social e condições dignas à categoria”, disse.
A magistrada Ana Flávia de Moraes Garcia Cuesta rejeitou as teses da defesa que tentavam transferir as responsabilidades à cooperativa, salientando que “é de todo inviável exigir conservação e asseio contínuo de instalações sanitárias quando a própria Administração Pública deixa de garantir água encanada regularizada com pias funcionais, sabonete líquido, toalhas de papel ou lixeiras sanitárias com tampa de acionamento por pedal nos ecopontos. A falta crônica de insumos e de infraestrutura básica constitui a causa direta da impossibilidade fática de manutenção da higiene nos postos de trabalho investigados pelo CEREST”.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).













