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Direitos do consumidor frente ao veículo 0Km defeituoso

Por Tiago Romano

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O consumidor merece respeito e proteção jurídica contra violações em seu direito. É comum infelizmente o consumidor adquirir um veículo novo ou popularmente chamado de 0km e o mesmo já apresentar defeitos nos primeiros meses ou quilômetros de uso, sem que sejam solucionados.

É inadmissível essa situação, eis que o automóvel é comercializado no Brasil a um preço caríssimo totalmente descompassado com o resto do mundo, bem como as fábricas, concessionárias e revendas prometem que o veículo possui além da garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor, muitas das vezes garantia contratual de três a até cinco anos, induzindo o consumidor que nesse período o veículo não apresentará problema algum. Nesse compasso o consumidor pensa: se está sendo ofertado tanto prazo de garantia é porque não oferece defeitos!

Todavia, logo nos primeiros meses ou quilômetros já começam problemas com pintura, mecânica etc., que vão minando a boa-fé e o psíquico do consumidor que justamente fez a aquisição de um automóvel 0km para não sofrer esses engodos.

Acaso houver esses problemas, e não for resolvido no prazo máximo de 30 dias previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor deve solicitar a imediata troca do veículo por outro sem avarias, a devolução do dinheiro pago com a restituição do bem ou um abatimento proporcional no preço. A escolha é do consumidor e não do fabricante, vendedor etc., além disso, o consumidor pode pedir indenização por danos materiais ou perdas e danos se houver.

É inegável a existência de dano moral, pois o desgaste ao qual se submete o consumidor, que se vê frustrado de ter adquirido um veículo 0 km que no final causa mais transtornos que um veículo usado, ou seja, a frustração decorrente da incompatibilidade entre as reais características do produto e as qualidades esperadas configura verdadeira violação aos direitos da personalidade do consumidor que foge a meros aborrecimentos, caracterizando-se sim dor psíquica indenizável via dano moral. Em outras palavras o consumidor que paga o preço razoável pelo conforto agregado aliado aos os defeitos de fabricação, que exigem frequência exagerada a concessionária, rende abalo emocional no consumidor que reclama reparação moral. Até porque um veículo deve servir de meio de locomoção e por óbvio deve estar apto a isso, e não passar mais tempo em oficinas ou funilarias.

É importante frisar que se acaso o veículo possuir financiamento bancário em qualquer modalidade deverá ser manejado pedido judicial para que seja suspenso o pagamento do mesmo sem imposição de ação de busca e apreensão, cobrança ou negativação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito até que seja solucionado o problema. Acaso o consumidor opte pela devolução do bem, deverá requerer o cancelamento do contrato bancário e que a instituição financeira – as suas expensas – ingresse com ação de indenização contra o fabricante e revendedora que deu causa ao desfazimento do negócio. Outrossim for optar pela troca do veículo por outro sem o defeito apresentado, salutar pedir a manutenção dos termos do financiamento primitivo e porventura haja prejuízo que o mesmo seja cobrado pelo banco diretamente à fabricante e revendedora. Por fim, se for opção do consumidor apenas o abatimento proporcional do preço, não haverá qualquer interferência no financiamento.

Em suma os defeitos em veículos 0km são graves e devem ser punidos severamente pelo Código de Defesa do Consumidor e não sanados no prazo legal gera o direito do consumidor de escolher a forma como quer resolver o problema, seguindo as opções esculpidas pelo CDC.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR