Home Artigo

Da legalidade da recusa do consumidor na renovação automática de contrato de curso

Por Tiago Romano

2151

É ilegal a prática que alguns prestadores de serviço impõem de renovação automática de curso contratado por prazo determinado. São exemplos clássicos os cursos de informática ou de idiomas em que o consumidor faz a contratação por um ano e não mais desejoso de consumir os serviços prestados é compelido a continuar o curso por imposição do prestador de serviço por impor uma renovação automática.

O inciso II do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor reza que é direito básico do consumidor “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações”, dessa feita o consumidor tem assegurado a livre escolha em optar por não querer renovar a prestação do serviço de ensino. Em outras palavras não é lícito impor ao consumidor a continuidade de uma relação contratual alheia aos seus interesses ou contrários a boa-fé.

Vale lembrar que o Código Consumerista no inciso IV do seu artigo 51 reza que são nulas de pleno direito, entre outras, “as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviço que justamente estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé”. Logo, qualquer cláusula contratual que imponha multa ou penalidade em caso de rescisão contratual pelo consumidor é nula e não pode impedir a vontade do consumidor de cessar a prestação do serviço e não ter o contrato de prestação de serviço renovado automaticamente.

Ainda se caracteriza prática abusiva ofertar serviço ao consumidor sem seu pedido expresso. Essa regra está esculpida no inciso II do artigo 39 do CDC, onde reza que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Para esses casos a penalidade do prestador de serviço é que ao consumidor não terá a obrigação de pagamento, posto que, o serviço ou produto não solicitado e enviado ou colocado à disposição do consumidor se assinala como amostra grátis.

Por fim, insta esclarecer que não tendo o consumidor optado pela renovação, ou não sendo de seu interesse a continuidade de qualquer forma, o consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não consumiu, sendo regra expressa do CDC no inciso V do já citado artigo 39 que é considerado prática abusiva, outrossim, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. Ora! Se o consumidor não vai frequentar o curso é nítida a conclusão de que não pode ser cobrado por aquilo que não estará consumindo sob pena de caracterizar vantagem indevida do prestador de serviço que em contrapartida estará a receber sem prestar o serviço.

Em suma o consumidor tem o direito de exigir a rescisão com contrato de prestação de curso acaso não seja de seu interesse a renovação automática.

* Tiago Romano, é presidente da OAB de Araraquara

**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR