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Ilegalidade da venda casada de seguro obrigatório ao mutuário do SFH

Por Tiago Romano

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A venda casada já foi alvo de vários estudos, todavia, inúmeras modalidades surgem diariamente frente ao consumidor, principalmente nas atividades ligadas aos bancos. Relembrando, a venda casada ocorre quando o consumidor para adquirir um produto ou serviço desejado é obrigado a adquirir outro produto ou serviço indesejado como condição. O inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a venda casada a caracterizando como prática abusiva.

No presente artigo vou abordar uma venda casada que é imposta habitualmente aos consumidores: a obrigatoriedade do mutuário do Sistema Financeiro de Habitação em contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada ou do mesmo grupo econômico.

É certo que a contratação do seguro é obrigatória por força de lei, posto que, o seguro habitacional foi um dos meios encontrados pelo legislador para garantir as operações originárias do SFH, visando a atender a política habitacional e a incentivar a aquisição da casa própria. A apólice colabora para com a viabilização dos empréstimos, reduzindo os riscos inerentes ao repasse de recursos aos mutuários. Todavia, a ilegalidade está em a instituição financeira mutuante impor ao mutuário um seguro administrado por ela própria, por empresa indicada ou ainda por empresa pertencente ao seu grupo econômico.

É ilegal e caracteriza-se venda casada essa imposição. O consumidor é livre para escolher o seguro ou a seguradora que melhor lhe atenda no tocante a custo/benefício, vantagens etc.

Aliás, além da garantia do próprio Código de Defesa do Consumidor em vedar a venda casada o Superior Tribunal de Justiça após pacificar a questão em inúmeros julgados editou a súmula nº 473 que assim reza: “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

Nesse compasso acaso o consumidor se depare com referida situação deve formalizar uma queixa junto ao Procon, bem como ingressar com uma ação judicial e em momento algum ceder à pressão da instituição financeira em lhe impor a venda casada.

Em suma é ilegal o condicionamento da venda ou indicação de seguradora para seguro obrigatório ao mutuário do SFH como condição para celebração do contrato de mútuo.

Tiago Romano é advogado e [i]Presidente da OAB de Araraquara

** As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem,necessariamente, com as do RCIARARAQUARA.COM.BR