Home Cidade

Estava escrito: Araraquara entra em lockdown na segunda-feira

"Nesse momento, eu peço união, que Araraquara esteja unida em defesa da vida", disse Edinho Silva

4651
De acordo com a SPI, essas medidas têm respaldo científico e se assemelham às bem-sucedidas políticas públicas de países como Alemanha, Itália, Reino Unido e Nova Zelândia, para conter o avanço da doença

Com lotação máxima em leitos de enfermaria e UTI e sem ter para onde encaminhar pacientes com a Covid-19, além da confirmação de variantes mais agressivas do coronavírus circulando na cidade e aumento exponencial no número de óbitos em 2021, Araraquara não terá outra alternativa a não ser entrar em lockdown.

Diante desse cenário, o prefeito Edinho Silva adiantou o decreto que endurece ainda mais as restrições de funcionamento de comércio e serviços no município. “Nesse momento, eu peço união, que Araraquara esteja unida em defesa da vida”, disse o chefe do Executivo.

Confira o conteúdo dos dois decretos que passam a valer a partir de segunda-feira (15/2).

DECRETO Nº 12.485, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre as medidas para a fiscalização e a instrumentalização do estado de calamidade pública reconhecido por meio do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020,
e dá outras providências.

Considerando a Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando a edição da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de
importância internacional;
Considerando a edição, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;
Considerando a edição, pelo Governador do Estado de São Paulo, do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;
Considerando a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado
o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;
Considerando a atual classificação do município de Araraquara no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo;
Considerando, por fim, as constantes modificações das estratégias e providências adotadas no enfrentamento da pandemia da COVID-19,

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento no inciso XVIII do “caput” do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,

D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre as medidas para a instrumentalização e fiscalização do Decreto nº 12.236, de 23 de março de 2020, no âmbito do estado de calamidade vigente, por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 12.472, de 1º de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

Art. 2º Durante a vigência deste decreto, enquanto a região de Araraquara estiver classificada na fase vermelha do Plano São Paulo, fica proibido o atendimento presencial pelos estabelecimentos que exerçam as respectivas atividades:
I – “shopping center”, galerias e estabelecimentos congêneres;
II – comércio e serviços em geral;
III – bares e restaurantes;
IV – salões de beleza e barbearias;
V – academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginásticas e estabelecimentos congêneres;
VI – educação complementar não regulada;
VII – eventos, convenções e atividades culturais; e
VIII – atividades de construção civil, incluídas as lojas de tintas e de materiais para construção.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os
estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;
II – instalar, em como todos os seus pontos de entrada, tapete sanitizante para desinfecção de calçados;
III – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;
IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços
do estabelecimento; e
V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
§ 2º Exclusivamente os estabelecimentos referidos no inciso III do “caput”
deste artigo poderão realizar suas atividades utilizando-se:
I – dos serviços de entrega (“delivery”); e II – do “drive thru”, exclusivo àqueles estabelecimentos já que detiverem estrutura física para o exercício da modalidade.

Art. 3º As restrições de que trata o art. 2º deste decreto não se aplicam ao atendimento presencial ao público, até às 20 (vinte) horas, pelos estabelecimentos que ofertem serviços e atividades essenciais, abaixo especificados, observadas as restrições a cada
segmento, nos seguintes termos:
I – alimentação: supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras livres, cerealistas e congêneres, vedado o consumo de gêneros alimentícios no local e estipulado horário exclusivo para ingresso de idosos;
II – estabelecimentos de saúde animal;
III – óticas, mediante o atendimento de 1 (um) único cliente por vez;
IV – atividades industriais, observada:
a) a lotação máxima de 30% (trinta por cento) dos veículos utilizados no transporte próprio de empregados;
b) o distanciamento de no mínimo 3 m (três metros) entre um operário e outro na entrada e na saída da indústria;
V – transportadoras, armazéns e oficinas de veículos automotores, mediante agendamento, mantidas cerradas as portas; e
VI – atividades de atendimento ao público ou de autoatendimento em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, mediante a observância
de filas com espaçamento de 3 m (três metros) entre as pessoas, com obrigação de manutenção, pelo estabelecimento, de empregado ou segurança durante toda a duração do
atendimento ou do autoatendimento.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, todos os
estabelecimentos arrolados nos incisos do “caput” deste artigo ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;
II – instalar, em como todos os seus pontos de entrada, tapete sanitizante para desinfecção de calçados;
III – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;
IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços
do estabelecimento; e
V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo.
§ 2º Os estabelecimentos de alimentação, dispostos no inciso I do “caput” deste artigo, ficam obrigados, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, além da observância do § 1º deste artigo, a:
I – distribuir senhas a cada consumidor que ingresse no estabelecimento, limitando-se a distribuição de senhas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
pessoas que o estabelecimento comportar, mediante organização das filas externas com distanciamento de 3 m (três metros) entre as pessoas; e
II – permitir o ingresso no estabelecimento de tão somente 1 (um) membro de cada família.
§ 3º Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, nos termos do inciso I do “caput” deste artigo, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo:
I – carnes;
II – leite;
III – feijão;
IV – arroz;
V – farinhas;
VI – legumes;
VII – pães;
VIII – café;
IX – frutas;
X – açúcar;
XI – óleo ou banha; e
XII – manteiga.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º, os postos de combustíveis e derivados poderão funcionar exclusivamente unicamente até às 19 h (dezenove horas) de segunda-feira a sábado, proibido o atendimento presencial ao público nas lojas de conveniência, exceto naquelas que comportem padarias.
Art. 5º Os hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias, serviços de limpeza e postos de combustível que compõem a rede de abastecimento dos serviços públicos municipais, estaduais e federais localizados no Município, bem como da Polícia Militar,
poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 3º deste
decreto.
§ 1º Os estabelecimentos abaixo especificados, exclusivamente mediante agendamento e mantidas cerradas as portas, poderão funcionar para além da limitação horária imposta pelo “caput” do art. 3º deste decreto:
I – estabelecimentos e empresas de locação de veículos, táxis, aplicativos de transporte, serviços de entrega, hotéis, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos;
II – serviços de segurança privada; e
III – meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
§ 2º Todos os estabelecimentos arrolados no “caput” e no § 1º deste artigo ficam obrigados a:
I – desinfetar totalmente os estabelecimentos antes da abertura e após o fechamento das atividades diárias, bem como da manutenção de fluxos constantes de desinfecção durante o horário de atendimento presencial ao público;
II – instalar, em como todos os seus pontos de entrada, tapete sanitizante para desinfecção de calçados;
III – aferir a temperatura corporal por termômetro clínico sem contato, previamente ao ingresso no estabelecimento, de todas as pessoas, inclusive dos empregados do estabelecimento e dos respectivos prestadores de serviços;
IV – disponibilizar álcool gel a 70% (setenta por cento), ou produto higienizador similar, para o uso por parte dos consumidores, dos funcionários e dos prestadores de serviços
do estabelecimento; e V – seguir os protocolos sanitários setoriais e intersetoriais do “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do
Estado de São Paulo.
Art. 6º Fica terminantemente proibida a realização, por todos os munícipes, bem como pelos demais coletivos e entidades religiosas, associativas, desportivas amadoras, condominiais, de entretenimento, clubes, dentre outros, bem como pelas organizações da sociedade civil, de toda e qualquer atividade coletiva ou que implique ou resulte em aglomeração de pessoas.
§ 1º Fica vedada a abertura dos prédios em que estiverem instalados as entidades religiosas, associativas, os coletivos desportivos amadores, as entidades de entretenimento, os clubes, dentre outros.
§ 2º Todos os munícipes, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020, deverão proceder ao uso de máscara com total proteção
sobre o nariz e a boca:
I – nos espaços públicos e nos equipamentos de transporte público coletivo; e
II – em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
§ 3º Todos os munícipes, quando do uso dos equipamentos de transporte público coletivo, deverão observar o distanciamento de 2 m (dois metros) entre as pessoas.
§ 4º Fica vedado o acesso, a todos os munícipes, às praças e aos parques municipais.
Art. 7º Fica proibida a circulação de veículos automotores, veículos de propulsão humana e de munícipes sem finalidade relativa à utilização ou à prestação dos serviços essenciais, nos termos dos arts. 3º e 4º deste decreto, sob pena da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.931, de 25 de março de 2020.
Art. 8º Fica permitido unicamente o exercício de aulas e atividades presenciais nas instituições de ensino técnico e superior voltadas à área da saúde, que deverá ocorrer
mediante a adoção:
I – das normas municipais que instrumentalizem medidas inerentes ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, reconhecido pelo Decreto nº
12.236, de 23 de março de 2020;
III – dos protocolos sanitários gerais, alusivos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como de protocolos específicos para o setor da educação, no contexto da pandemia da COVID-19, previstos no “Plano São
Paulo”, instituído por meio do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, disponíveis no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
IV – a Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2020, do Secretário Estadual da Educação; e
V – o Guia de Implementação de Protocolos de Retorno das Atividades Presenciais nas Escolas de Educação Básica, do Ministério da Educação, disponível no sítio
eletrônico https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto e no Decreto nº 12.236, de 2020, do disposto nos Decretos nº 64.879, de 20 de março de 2020, nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nº 64.994, de 2020, todos do Governador do Estado de São Paulo, assim como de demais normas federais, estaduais ou municipais inerentes ao combate e ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 competirá aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização.
Art. 10. Qualquer cidadão poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas no “caput” deste artigo por meio:
I – da Ouvidoria Geral do Município (Disque 156);
II – do canal telefônico da Guarda Civil Municipal (Disque 153);
III – do canal telefônico do PROCON (3301-3131); e
IV – do “whatsapp” do PROCON (99701-0120).
Art. 11. É lícito aos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização adotar, com base na gravidade da infração autuada, qualquer das providências previstas no art. 18, “in fine”, da Lei nº 6.933, de 10 de fevereiro de 2009, com imediata comunicação do fato à Secretaria Municipal do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico.
§ 1º A gravidade da infração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser concreta e pormenorizadamente justificada pelos agentes públicos do Município com incumbência de fiscalização, sendo presumida:
I – na ocorrência de aglomerações que envolvam pessoas do grupo de risco, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 12.236, de 2020;
II – nas hipóteses em que o mesmo infrator reitere, em 2 (dois) dias consecutivos ou em 3 (três) dias alternados, o desrespeito às disposições deste decreto; ou
III – nos casos em que houver desrespeito, desobediência ou desacato ao agente público do Município com incumbência de fiscalização.
§ 2º As providências referidas no § 1º deste artigo terão prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogadas por igual prazo e por uma única vez, por decisão:
I – do titular da Secretaria Municipal em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização; ou
II – da autoridade máxima da entidade da Administração Pública Municipal Indireta em que esteja lotado o agente público do Município com incumbência de fiscalização.
§ 3º Qualquer agente público municipal com atribuições de fiscalização, no exercício de suas funções, poderá requisitar dos estabelecimentos de comércio e de serviços documentos e informações, especialmente o AVCB.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 12.471, de 1º de fevereiro de 2021; e
II – o Decreto nº 12.476, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) dias, a contar de 15 de fevereiro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 12 de fevereiro de 2021.

DECRETO Nº 12.486, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre a prestação do serviço público municipal contexto do Decreto nº 12.485, de 12 de fevereiro de 2021, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, com fundamento na alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 126 da Lei Orgânica do Município de Araraquara,
D E C R E T A:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre a prestação do serviço público municipal contexto do Decreto nº 12.485, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 2º Para os fins deste decreto, consideram-se serviços públicos municipais essenciais aqueles prestados:
I – pela Secretaria Municipal da Saúde, cujas unidades terão a continuidade de seu atendimento presencial integralmente nos atuais termos;
II – pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cujas unidades terão a continuidade de seu atendimento presencial integralmente nos atuais termos;
III – pela Secretaria Municipal de Cooperação dos Assuntos de Segurança Pública, inclusive no que tange às atividades de Defesa Civil;
IV – pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; e
V – pela Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “Vovó Mocinha” – Maternidade Gota de Leite de Araraquara (FUNGOTA – Araraquara); e
VI – pelo Departamento Autônomo de Água e Esgotos de Araraquara (DAAE).
§ 1º Considera-se igualmente essencial a atividade fiscalizatória atribuída ao serviço público municipal, a despeito de ser desempenhada ou não pelos órgãos ou entidades previstos nos incisos do “caput” deste artigo.
§ 2º Também serão considerados essenciais os serviços administrativos, bem como demais atividades-meio, prestados pelos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando expressamente requisitados para a garantia dos serviços essenciais de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 3º Durante a vigência deste decreto, fica suspenso o atendimento presencial ao público pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, substituído por atendimento “on-line” e telefônico, exceto nos casos previstos no art. 2º deste decreto.
§ 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal, mediante provimento administrativo de suas autoridades máximas ou de titulares de Coordenadorias Executivas ou de Diretorias, poderão reorganizar suas rotinas internas mediante a adoção:
I – de escalas de revezamento de seus respectivos empregados públicos, bem como de eventuais reorganizações internas que se façam necessárias;
II – de regime de teletrabalho, na forma dos arts. 75-A a 75-E do Decreto-lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), caso tal regime
seja condizente com as atividades desempenhadas pelos empregados públicos que lhes forem subordinados;
III – de remoção de ofício de empregados públicos, em caráter temporário; e
IV – de cessão de equipamentos e bens entre as diversas unidades da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2º O disposto nos incisos I a III do § 1º deste artigo deverá ser informado ao órgão responsável pelos recursos humanos pertinente no prazo de até 3 (três) dias.
Art. 4º Em caráter excepcional, a rede pública municipal de educação manterá o seu funcionamento em regime de revezamento de pessoal, preferencialmente em regiões
de vulnerabilidade, de acordo com a demanda detectada.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo, bem como o funcionamento das atividades internas das demais unidades da rede pública municipal de educação, serão disciplinados por ato do titular da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º O funcionamento excepcional da rede pública municipal de educação, nos termos do “caput” e do § 1º deste artigo, abrangerá as crianças que, na data de vigência deste
decreto, estejam regularmente matriculadas na rede de educação pública municipal.
§ 3º Ficam admitidos a remoção e o remanejamento, em caráter temporário, dos empregados públicos da Secretaria Municipal da Educação, inclusive para prestação de serviços junto a demais unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 5º Durante a vigência deste decreto, ficam suspensos os prazos para prática de atos a cargo de particulares nos processos e procedimentos administrativos em tramitação nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 12.445, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 15 (quinze) dias, a contar de 15 de fevereiro de 2021.
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO RUBENS CRUZ”, 12 de fevereiro de 2021.