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Vereadores derrubam veto do Prefeito à transparência de terceirizadas

Apenas os quatro vereadores petistas votaram favorável ao veto do prefeito Edinho Silva

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Rafael de Angeli (PSDB) é autor da indicação ao Executivo

Os vereadores da Câmara Municipal de Araraquara decidiram na tarde desta terça-feira (4) rejeitar o Veto Total, dado pelo Prefeito Municipal Edinho Silva, ao Projeto de Lei nº 297/2019, de autoria do vereador Rafael de Angeli (PSDB), que obriga as empresas terceirizadas vencedoras de licitação, e que prestam serviços aos órgãos públicos do município de Araraquara, da Administração Direta ou Indireta, Câmara Municipal, Autarquias e Empresas de Economia Mista, a publicar o nome dos sócios e dos empregados da empresa, além de seus cargos e jornada de trabalho, no Portal da Transparência.

Na apresentação do projeto, o vereador justificou que “a partir do momento em que uma empresa privada recebe verba pública, ela deve passar pelos mesmos critérios que a Lei de Acesso à Informação aplica ao setor público.”

O vereador Rafael de Angeli afirmou em sua explanação que “estamos diante de uma votação histórica, onde muitos vêem o legislativo como puxadinho da prefeitura”. Depois de seu projeto aprovado ele afirmou também “hoje provamos que votamos pela nossa cidade, é para isso que fomos eleitos, lutar pela transparência”, finalizou o edil.

A bancada petista votou favorável ao veto do Prefeito Edinho Silva, o vereador Magal Verri (PP), está afastado por motivos médicos e Zé Luiz o Zé Macaco (Cidadania), se retirou do plenário se isentando da votação.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 81. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 2º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 7º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 8º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, inclusive nos casos dos §§ 2º e 7º, o Presidente da Câmara a promulgará; se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.