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Law and Economics – Neutralidade tributária

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ARTIGO

Por Ubiratan Reis

UbiratamDentro de um regime de concorrência perfeita, a tributação não deve ser um fator que interfira artificialmente no mercado, cabendo ao Estado tratar todos aqueles que estejam em situação equivalente da mesma forma.

O tributo deve neutro no sentido de garantir a todos os concorrentes de um determinado segmento econômico uma igualdade de tratamento tributário.

É preciso ter em mente que embora todo tributo seja fonte de arrecadação (função arrecadadora), nem toda instituição tem o objetivo de auferir renda ao Estado, a esta vertente do tributo se denominou extrafiscalidade (função indutora). Há, assim, tributos que por sua natureza são classificados como extrafiscais, podendo ser alterados diretamente pelo Poder Executivo quando entender da necessidade de interferir no mercado.

Os tributos extrafiscais que merecem aqui nossa atenção são o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e Contribuição Intervenção no Domínio Econômico CIDE.

A tributação não deve beneficiar ou prejudicar a competividade sadia, seja no mercado interno, seja no externo. Em matéria online publicada no último dia 21 de fevereiro de 2019, abordou-se a visão da FEPLANA – Federação dos Plantadores de Cana do Brasil que ensejou a apresentação de documento perante o Governo Federal acerca do receio da tributação incidente sobre a atividade sucroalcooleira frente ao mercado internacional.

A carga tributária brasileira apresenta-se como um grande desafio à atividade econômica, sendo que, de longa data, têm-se por necessária uma reforma tributária, que abarcaria desde a competência de cada Ente federativo até a repartição das receitas provenientes da arrecadação. As obrigações acessórias tendem, inexoravelmente, agravar este elevado custo que tanto prejudica o crescimento e o desenvolvimento da indústria e do comércio.

Tanto o excesso de tributação quanto a desoneração merecem estudos aprofundados para permitir que o sucesso ou fracasso de uma empresa ou um empreendedor decorra de sua eficiência e habilidade de ganhar mercado, não da intervenção inoportuna do Estado. Isto não significa que o Estado não deva agir, ao contrário, sua presença é necessária quando se verifica desequilíbrio concorrencial.

Importante observar que eventuais desequilíbrios da concorrência podem ser tutelados por critérios especiais de tributação, cabendo a Lei Complementar instituí-los, sem prejuízo da competência da União para adotar medidas com mesmo objetivo (art. 146-A, CF/88). A Constituição Federal prevê a legitimidade do uso de tributo para efeitos extrafiscais, outorgando a possibilidade, por exemplo, de alteração de alíquota sem que isto importe em violação ao direito do contribuinte e/ou ofensa a qualquer um dos princípios norteadores do sistema tributário.

O uso extrafiscal do tributo é encontrado no ordenamento estrangeiro. Verifica-se a existência de tributos incidentes sobre o lucro excessivo ou não esperado, chamados windfallprofit taxes. Nítida, portanto, a viabilidade do uso do tributo para regular determinada atividade econômica, em evidente caráter extrafiscal.

Nas excepcionais hipóteses de atuação direta do Estado, bem como no caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, não poder-se-á conceder ou gozar de qualquer privilégio fiscal ou tratamento diferenciado não extensivos ao setor privado.

A tributação deve ser neutra no sentido de tratamento isonômico a todos os que estão em situação idêntica, vedada eventual diferenciação desarrazoada ou infundada.

O Estado deve intervir somente quando sua presença se fizer necessária, prestigiando a concorrência leal entre os players.

* Ubiratan Reis, é advogado e colunista do RCIARARAQUARA.COM